Declara estado de calamidade pública e dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de COVID-19 (Novo Coronavirus), e da outras providencias
O PREFEITO MUNICIPAL DE FREDERICO WESTPHALEN(RS), no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, que “Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV)”;
CONSIDERANDO a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, também do Ministério da Saúde, que regulamenta e operacionaliza a Lei nº 13.797/2020, estabelecendo medidas para o enfrentamento da emergência em saúde pública;
CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto nº 55.115, de 13 de março de 2020, dispondo sobre as medidas temporárias de prevenção ao contágio do vírus, no âmbito estadual,
CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto nº 55.128, de 19 de março de 2020, decretando estado de calamidade pública em todo o território do Rio Grande do sul,
CONSIDERANDO o Decreto nº30 de 17 de março de 2020, Decreto nº32 de 18 de março de 2020, Decreto nº33 de 19 de março de 2020, Decreto nº37 de 19 de março de 2020, Decreto nº38 de 19 de março de 2020 e Decreto nº39 de 19 de março de 2020.
CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município,
DECRETA
Art. 1º Fica declarado estado de calamidade pública, no Município de Frederico Westphalen, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo coronavirus).
Art. 2° Estabelece, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Frederico Westphalen-RS, novas medidas para proteção da população e enfrentamento do COVID-19, com os seguintes objetivos estratégicos:
I - limitar a transmissão humano à humano, incluindo as infecções secundárias entre contatos próximos e profissionais expostos aos riscos de infecção, prevenindo eventos de amplificação de transmissão;
II - identificar, isolar e cuidar dos pacientes precocemente, fornecendo atendimento adequado às pessoas infectadas;
III - comunicar informações críticas sobre riscos e eventos à sociedade e combater a desinformação;
IV - organizar a resposta assistencial de forma a garantir o adequado atendimento da população na rede de saúde.
Art. 3° Para o enfrentamento da emergência de saúde relativa a COVID-19 poderão ser adotadas as seguintes medidas:
I - isolamento;
II - quarentena;
III - exames médicos;
IV - testes laboratoriais;
V - coleta de amostras clínicas;
VI - vacinação e outras medidas profiláticas;
VII - tratamentos médicos específicos;
VIII - estudos ou investigação epidemiológica;
IX - tele trabalho aos servidores públicos;
X - demais medidas previstas na Lei Federal no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
CAPÍTULO I
DOS ESTABELECIMENTOS EMPRESARIAIS
Seção I
Das atividades comerciais e empresariais em geral
Art. 4° Fica suspenso, pelo período de 15 (quinze) dias, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais em funcionamento no município de Frederico Westphalen.
§ 1° Os estabelecimentos comerciais deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior.
§ 2° O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery).
§ 3° A suspensão de que trata o caput do art. 4°, deste Decreto também se aplica:
I - Clubes, academias, jogos e competições esportivas;
II - Feiras livres;
III- Parques infantis e casas de festas e eventos;
IV - Atividades realizadas em igrejas, sociedades, centros (missas, cultos, confissões, reuniões);
V - Festas de qualquer natureza (baladas, casamentos, formaturas, aniversários e demais confraternizações);
VI - Atividades ao ar livre, visitação a parques e ginásios;
VII- Cursos presenciais;
VIII - Salões de beleza, salões de cabelereiro, esmalterias, clínicas de estética e afins;
IX - Casas noturnas, boates, bares e congêneres.
X – Centros Culturais, bibliotecas, escolas e cursos particulares.
XI – Cinema.
§ 4º Ficam cancelados todo e qualquer evento realizados em local fechado, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração, tipo e modalidade do evento.
§ 5º Ficam cancelados os eventos realizados em local aberto de forma independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração e tipo do evento.
Art. 5° A suspensão a que se refere o artigo 4° deste decreto não se aplicaaos seguintes estabelecimentos:
I - Farmácias;
II - Fornecedores de insumos de importância à saúde;
III - Hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos;
IV - Lojas de conveniência, inclusive aquelas localizadas junto aos postos de combustível, desde que retiradas mesas e cadeiras do estabelecimento;
V - Lojas de venda de alimentação para animais, cerealistas;
VI - Distribuidores de gás;
VII - lojas de venda de água mineral;
VIII - padarias; desde que retiradas mesas e cadeiras do estabelecimento;
IX - Postos de combustível;
X – restaurantes, bares, lanchonetes e similares, possibilitando a tele entrega ou retirada no local, desde que obedecidas as medidas de prevenção e proteção a contaminação e evitando a aglomeração de pessoas.
XI - outros que vierem a ser definidos em ato conjunto expedido pelo Gabinete do Prefeito, Secretarias Municipais de Saúde e Gabinete de prevenção e enfrentamento do Coronavirus.
XII- os Consultórios e clinicas médicas e odontológicas;
§ 2° Os estabelecimentos referidos no "caput" deste artigo deverão adotar as seguintes medidas:
I - Intensificar as ações de limpeza;
II - Disponibilizar álcool em gel aos seus clientes;
III - Divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;
§ 3° Fica vedado o atendimento para consumo no local em restaurantes e congêneres.
§ 4° Os serviços de food truck deverão ter atendimento exclusivo em balcão ou serviço de entrega, retirando as mesas e cadeiras de atendimento ao público;
§ 5º Os estabelecimentos industriais e de construção civil com número de funcionários, maior ou igual a 50 (cinquenta), deverão realizar escalonamento em horário de refeições, entrada e saída de funcionários, apresentando plano de contingência à Secretaria Municipal de Saúde.
Seção II
DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS E COOPERATIVAS DE CRÉDITO
Art. 6º Fica proibido o atendimento ao público de todas as agências bancárias e cooperativas de crédito do Município de Frederico Westphalen, pelo período de 15 (quinze) dias.
§ 1º A proibição disposta no caput deste artigo se estende aos bancos públicos e privados.
§ 2º Ficam excetuados do presente decreto, os atendimentos referentes aos programas bancários destinados a aliviar as consequências econômicas do novo Coronavirus, bem como, os atendimentos de pessoas com doenças graves.
§ 3º Deverá a instituição manter em pleno funcionamento os terminais de caixas eletrônicos.
Seção III
Dos Mercados, Supermercados, Mercearias e similares.
Art. 7º Os mercados, supermercados, mercearias e similares, deverão adotar as seguintes medidas:
§ 1° – O funcionamento dos estabelecimentos deve ser realizado com equipes de trabalho reduzidas e com restrição ao número de clientes concomitantemente, como forma de controle da aglomeração de pessoas.
§ 2° A lotação não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI, ficando cada estabelecimento responsável pelo controle de entrada e fluxo de pessoas, e orientação para que evitem contatos e conversas.
I - Deverá ser realizada a higienização após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (cadeiras, maçanetas, carrinhos, cestas, balcões, equipamentos eletronicos como maquinas de cartão de credito, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento), ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica ou peróxido de hidrogênio e ácido peracético;
II – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e forro, preferencialmente com água sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético;
III – higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, forro e banheiro, preferencialmente com água sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético;
IV – manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em lugar estratégico, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local;
V – dispor de protetor salivar eficiente nos serviços que trabalham com manuseio de alimentos, como padarias, confeitarias, açougues e similares;
VI – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
VII – manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado;
VIII – diminuir o número de caixas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre os mesmos, diminuindo o número de pessoas no local e buscando guardar a distância mínima recomendada de 2m (dois metros) lineares entre os consumidores;
IX – fazer a utilização, se neces
X sário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento ou aguardando na mesa;
§ 3°. Os estabelecimentos que tratam o caput deste artigo devem atender as pessoas acima de 60 (sessenta) anos, que compõe o grupo de maior risco, em horários diferenciados ou de maneira especial, em separado ou de forma a evitar o contato e aproximidade com os demais clientes que circulam pelo mesmo espaço.
Seção IV
Salões de Beleza, Clínicas Estéticas e Terapêuticas, Consultórios, Clínicas e similares
Art. 8º Os estabelecimentos Salões de Beleza, Clínicas Estéticas, Consultórios Odontológicos e médicos e similares deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas pelo período de 15 (quinze) dias:
§ 1º - De forma excepcional e com o interesse de resguardar o interesse da coletividade, ficam suspensas pelo período de 15 (quinze) dias, as atividades nos estabelecimentos Salões de Beleza, Clínicas Estéticas e Terapêuticas e similares;
§ 2º Fica recomendado aos consultórios Odontológicos a suspensão dos atendimentos, exceto as urgências e emergências, sempre atendendo as recomendações;
§ 3º Fica recomendado aos consultórios e clínicas médicas, clínicas veterinárias a suspensão dos atendimentos eletivos, mantendo apenas os atendimentos de urgência e emergência, sempre seguindo as recomendações;
I - higienizar, a cada paciente, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (corrimão de escadas e de acessos, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas, cadeiras, balcões, macas, etc.), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;
II – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e banheiro, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;
III – Manter à disposição e em locais estratégicos, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos pacientes e funcionários do local;
IV – Manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, quando possível, manter pelo menos uma janela externa aberta, contribuindo para a renovação de ar; e
V – Disponibilizar máscaras de proteção para os pacientes suspeitos.
Seção V
Do Estacionamento Rotativo e Transporte Coletivo
Art. 9 Fica suspensa a cobrança de estacionamento rotativo, pelo período de 15 (quinze) dias.
Art. 10 Fica suspenso pelo período de 15 (quinze) dias o transporte coletivo urbano municipal responsável pelo trajeto até a UFSM - Universidade Federal de Santa Maria, Campos de Frederico Westphalen e IFFAR- Instituto Federal Farroupilha.
Seçã o VI
Da circulação de pessoas em locais públicos
Art. 11 Fica recomendado que as pessoas evitem o contato social e circulação em locais públicos, saindo de suas residências somente em caso de necessidade e sempre atendendo as recomendações de prevenção e higiene.
Parágrafo único: Fica proibida a utilização de praças públicas e logradouros para fins de lazer.
Seção VII
Dos Velórios
Art. 12 Fica limitado o acesso de pessoas a velórios e afins a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS DE HIGIENIZAÇÃO EM GERAL
Art. 13 Os órgãos e repartições públicas, os locais privados com fluxo superior a 20 (vinte) pessoas de forma simultânea, deverão adotar as seguintes medidas ao público em geral:
I – disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento), nas suas entradas e acessos de pessoas; e,
II – disponibilizar toalhas de papel descartável.
Parágrafo único. Os locais com acesso disponibilizarão informações sanitárias visíveis sobre higienização de mãos e indicarão onde é possível realizá-la.
Art. 14 Os banheiros públicos e os privados de uso comum, deverão disponibilizar sabão, sabonete detergente ou similar, e toalhas de papel descartável.
Parágrafo único. Os banheiros deverão ser higienizados em intervalos de 3 (três) horas, com uso diuturnamente de materiais de limpeza que evitem a propagação do COVID-19, sendo obrigatoriamente higienizados no início e ao final do expediente ou horários de funcionamento do órgão, repartição ou estabelecimento.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15 Aplicam-se, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição total ou parcial da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento previstas na Legislação vigente, em caso de não cumprimento do presente decreto.
Art. 16 Fica vedada a expedição de novos alvarás de autorização para eventos temporários.
Art. 17 É obrigatória por parte de todo e qualquer empregador a notificação de isolamento dos funcionários com possíveis sintomas de coronavirus, que viajaram para fora do País ou Unidades da Federação, devendo referidos empregadores entrar em contato com a Secretaria de Saúde para fornecimento da Notificação de isolamento que servirá de comprovante para o afastamento do trabalho tendo validade como atestado médico.
Art. 18 Fica determinado rondas periódicas por parte da Fiscalização do Município, juntamente com os demais órgãos de segurança que atuam, para verificação do cumprimento das medidas de contenção determinadas pelo município e, se necessário o enfrentamento através de ações de força.
Art. 19 As dificuldades para aquisição de insumos necessários ao enfrentamento da Covid-19, deverão ser notificadas à 19ª Coordenadoria Regional de Saúde, ou à Secretaria de Estado da Saúde e ao Ministério Público, ou ao Gabinete Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus para a adoção das medidas cabíveis.
Art. 20 Fica determinado à Secretaria Municipal de Saúde a antecipação da campanha de vacinação contra a influenza, conforme calendário do Ministério da Saúde, e a sua realização preferencialmente em locais abertos, como praças, parques, espaços esportivos, culturais, dentre outros.
Art. 21 Fica autorizada ao Poder Executivo a cassação de alvarás de estabelecimentos e aplicação de multa na hipótese de aumentarem, de forma injustificada e abusiva, o preço de produtos em razão do período de emergência de Saúde Pública de combate ao COVID-19, cabendo à realização de fiscalização.
Art. 22 O Poder Executivo poderá implantar a qualquer momento, com comunicação prévia de 12 horas para início, no site oficial do município e nos meios de comunicação disponíveis, redes sociais, TOQUE DE RECOLHER GERAL, atendendo às justificativas técnicas de implantação para proteção da população.
Parágrafo Único: A força de segurança para cumprimento da ordem será composta pelo Gabinete Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavirus e demais órgãos de segurança, que deverão atuar para controle e ordem da medida.
Art. 23As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.
Art. 24Fica revogado os decretos municipais n.º 33, de 19 de março de 2020, e o decreto municipal n.º 37, de 19 de março de 2020.
Art. 25Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá validade pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Gabinete do Prefeito Municipal de Frederico Westphalen, aos vinte dias do mês de março de dois mil e vinte.
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JOSÉ ALBERTO PANOSSO MARIZETE LOURDES FROZZI
Prefeito Municipal Sec. Mun. Da Administração
Registre-se e publique-se:
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ADV. JONATHAN CARVALHO
Assessor Jurídico
Ato publicado em 20/03/2020.
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CLAUDIA MELO
Assessora Administrativa
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